Decisão TJSC

Processo: 0003372-95.1997.8.24.0008

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6960146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0003372-95.1997.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ele interposto (evento 12, ACOR2). Em suas razões recursais (evento 21, EMBDECL1), a instituição financeira embargante sustentou, em síntese, que há omissão no julgado quanto ao afastamento dos ônus sucumbenciais, bem como em relação à incidência do princípio da causalidade. Ao final, prequestionou a matéria.

(TJSC; Processo nº 0003372-95.1997.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6960146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0003372-95.1997.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ele interposto (evento 12, ACOR2). Em suas razões recursais (evento 21, EMBDECL1), a instituição financeira embargante sustentou, em síntese, que há omissão no julgado quanto ao afastamento dos ônus sucumbenciais, bem como em relação à incidência do princípio da causalidade. Ao final, prequestionou a matéria. Contrarrazões apresentadas (evento 24, CONTRAZ1), a parte ré postulou a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. Em seguida, os autos vieram conclusos.  É o relatório. VOTO 1. Dos embargos de declaração 1.1. Da admissibilidade Oposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1023 c/c art. 219 do novel Código de Processo Civil), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 1.2. Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Terão cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição. Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos, sendo o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Digesto Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo a instituição financeira embargante, há omissão no julgado quanto ao afastamento dos ônus sucumbenciais, bem como em relação à incidência do princípio da causalidade. No entanto, não há qualquer reparo e/ou modificação a se fazer na decisão embargada, na medida em que foi expressa e clara quanto aos fundamentos pelos quais manteve a condenação da casa bancária ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mormente em razão de não ter realizado o ato processual que lhe competia, qual seja, a promoção efetiva da citação da parte adversa, a ensejar a extinção do feito. Ademais, como bem salientado no aresto embargado, tratando-se de reconhecimento de prescrição direta, configurada quando não há promoção efetiva da citação da parte adversa, o princípio da causalidade incide, na realidade, em desfavor da parte autora, eis que não realizou o ato processual que lhe competia, a ensejar a extinção do feito. Assim, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, mas inconformismo da parte embargante com a conclusão da decisão, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva. Os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 da Legislação Processual, não sendo meio adequado para rediscutir a causa ou inaugurar discussão em torno do acerto, ou desacerto do acórdão embargado. Nesse sentido, colhe-se julgado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0003372-95.1997.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EM RELAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E À NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DESÍDIA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE ACARRETOU A PRESCRIÇÃO DIRETA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA NA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA ABORDADA DE FORMA AMPLA E CLARA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.  CONTRARRAZÕES. DEFENDIDA CONDENAÇÃO DA instituição financeira AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO DIGESTO PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM DOLO E DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO À PARTE ADVERSA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960147v10 e do código CRC b74173c2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:45     0003372-95.1997.8.24.0008 6960147 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0003372-95.1997.8.24.0008/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 139 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas